Processo 0885112-33.2025.8.14.0301

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0885112-33.2025.8.14.0301
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0885112-33.2025.8.14.0301 Autor(a): MARCILENE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. MARCILENE SANTOS DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a autora que, nos assentos de nascimento, casamento e óbito de sua mãe, GUIDAIL SANTOS OLIVEIRA, o nome da avó materna da autora encontra-se registrado de forma equivocada. Consta nos referidos documentos a denominação "Adail Martins Santos", quando o nome correto seria "ADAIL LAURA LIMA MARTINS". Diante disso, ajuizou a presente ação, a fim de que sejam retificados os aludidos registros civis da falecida, para que as informações verdadeiras sejam devidamente inseridas. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet no sentido de procedência dos pedidos formulados em sede de exordial. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Há que destacar, no presente caso, que os autores objetivam retificar registros que não o seu próprio, situação que, apesar de não ser corriqueira, é admitida pela justiça pátria. Acerca da legitimidade, é necessário atentar aos preceitos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 18: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem permitido que sejam pleiteadas em juízo retificações em sede de registro civil por qualquer pessoa que detenha interesse econômico ou moral na pretensão, conforme demonstram os excertos abaixo colacionados: TJPR-1119219) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELA AFIRMANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES PARA REQUEREREM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE TITULARIDADE DA FILHA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DE NASCIMENTO. PREVISÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.560/1992. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os princípios da verdade real, da isonomia e da dignidade da pessoa humana autorizam a averbação da alteração do nome materno na certidão de nascimento quando a mesma, após divórcio, suprime o sobrenome do marido. Interpretação do art. 3º, p. ún, da Lei nº 8.560/1992. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 0001983-05.2016.8.16.0179, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins. j. 14.11.2018, DJ 21.11.2018). Grifos nossos. TJPB-0048009) AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE MENOR.…

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