Processo 0885151-68.2025.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0885151-68.2025.8.10.0001 REQUERENTE: GERCINA DOS SANTOS FEITOSA ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO: LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB 8823-TO), THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB 10.659-TO), JACO EFRAIM SANTOS DE ALMEIDA (OAB 14.202-TO) SENTENÇA: Cuida-se de ação movida por GERCINA DOS SANTOS FEITOSA, objetivando a interdição de sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FEITOSA, sob alegação de existência de quadro de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) – CID-10 I64 e degeneração senil do cérebro – CID-10 G31.1. Acompanham a exordial os documentos pertinentes. A entrevista judicial da curatelanda foi realizada em audiência ocorrida em 23 de janeiro de 2026, ocasião em que este Juízo procedeu ao seu exame pessoal, tendo o Ministério Público apresentado manifestação favorável ao pedido em audiência gravada em áudio e vídeo. Laudo médico de ID nº 173390118 informa que a interditanda é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) – CID-10 I64 e degeneração senil do cérebro – CID-10 G31.1, quadro que evidencia comprometimento de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. A relação de parentesco encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, em conformidade com o rol previsto no art. 747 do Código de Processo Civil. Após a realização da audiência, a requerente cumpriu integralmente as determinações constantes da decisão que deferiu a curatela provisória, promovendo a juntada da documentação pendente, encontrando-se o feito regularmente instruído. É o relatório. Decido. A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), associadas à degeneração senil do cérebro, enfermidades que comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação, impossibilitando o exercício consciente, autônomo e responsável dos atos da vida civil. A prova documental, especialmente o laudo médico de ID nº 173390118, aliada às impressões colhidas por este Juízo durante a entrevista judicial da curatelanda e à manifestação favorável do Ministério Público, demonstra a necessidade da medida protetiva pleiteada. A curatela constitui medida excepcional e proporcional às necessidades da pessoa protegida, destinando-se à prática dos atos patrimoniais e negociais, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo ser exercida na extensão estritamente necessária à proteção da curatelanda. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FEITOSA, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio curadora de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FEITOSA, GERCINA DOS SANTOS FEITOSA, (qualificação completa), a quem competirá a prática dos atos de administração e representação em juízo e fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 1.774 do Código Civil, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas da curatelada, podendo efetuar levantamento dos valores depositados em contas bancárias, permanecendo como fiel depositária dos recursos percebidos junto às instituições financeiras e demais fontes pagadoras, obrigando-se à prestação de contas, na forma da lei. Fica vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar,…
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