Processo 0885152-38.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0885152-38.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0885152-38.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALDACIR BARBOSA NAKAYAMA RÉU: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 241989594 - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de id. 239178555, que homologou o projeto de id. 237832145, os quais recebo-os, uma vez que tempestivos, conforme certidão de id. 260458246, sob a alegação de existência de omissão com relação ao pedido de condenação do réu à incidência de recomposição inflacionária relativa à Lei nº 9.952/23 (5,90%), sobre a GEE da parte Autora. Contrarrazões de id. 260914435, em que a parte Ré requer o desprovimento do recurso. Ressalte-se, desde já, que assiste razão ao embargante tendo em vista o lançamento por equívoco da mencionada sentença que deixou de apreciar o referido pedido constante do item I, de fl. 13, da petição inicial. DECIDO De acordo com as informações prestadas pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro no id. 140084151, às fls. 04: "4. Que seja informado se a parte autora teve seus proventos reajustados com base nas Leis 9.436/2021 e 9.952/2023. Em caso positivo, informar: A autora teve a rubrica "PROVENTOS" reajustada de acordo com a Lei nº 9.435/2021, regulamentada pelo Dec. nº 47.933/2022, no percentual de 13,05%, a contar de 01/01/2022, e também reajustada de acordo com a Lei nº 9.952/2023, no percentual de 5,9%, a contar de 01/01/2023. 1. Se o reajuste incidiu sobre todas as parcelas, e, 2. Caso não tenha incidido: 1. Quais foram as parcelas sobre as quais incidiu? Os reajustes incidiram apenas sobre a parcela proventos que, por sua vez, teve reflexo no triênio e no adicional de conhecimento que utilizam os proventos como base de cálculo. 2. Quais foram as parcelas sobre as quais deixou de incidir? (pede-se que cada uma seja explicitada, a fim de se saber se as parcelas sobre as quais a parte autora pleiteia reajuste são realmente devidas a ela. parte autora); Os reajustes só não incidiram sobre a rubrica "Determinação Judicial Gratificação Encargos Especiais", referente à Ação nº 0285816-12.2010.8.19.0001." De acordo com a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária: 0811676-64.2024.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julgamento: 04/05/2026 - Segunda Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº 0811676-64.2024.8.19.0001 Recorrentes: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EDSON LÚCIO DOS SANTOS Recorridos: OS MESMOS RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE/PRODERJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.436/2021 E LEI ESTADUAL N.º 9.952/2023. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO RELATIVAMENTE À LEI 9.95/2023. CAUSA MADURA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença homologatória do projeto de sentença que julgou assim a lide: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, a fim de determinar a) a incidência da recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº. 9.436/2021 e no Decreto nº. 47.933/2022 sobre a…

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