Processo 0885165-86.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0885165-86.2024.8.10.0001 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelada : Maria de Lourdes de Oliveira Rodrigues Defensora Pública : Juliana Achilles Guedes Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DO FÁRMACO DO SUS POR PORTARIA MINISTERIAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMA 106/STJ E TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido formulado por paciente diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão metastático estágio IV, condenando o ente estatal ao fornecimento contínuo do medicamento Crizotinibe 250 mg, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o dever estatal de fornecer medicamento anteriormente incorporado ao SUS, mas excluído por ato administrativo normativo, e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinado medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não impede, por si só, sua dispensação, quando houver ato administrativo formal de incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde. 4. O medicamento Crizotinibe foi inicialmente incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n. 168/2022 para tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas ALK-positivo, o que justificou a procedência do pedido em primeiro grau. 5. Posteriormente, a Portaria SECTICS/MS n. 86/2025 excluiu expressamente o Crizotinibe do SUS para tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células avançado ou metastático ALK+, alterando o contexto normativo que fundamentava a sentença. 6. Diante da exclusão do medicamento das políticas públicas do SUS, a concessão judicial do fármaco passa a submeter-se aos critérios excepcionalíssimos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 da repercussão geral do STF. 7. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige a demonstração cumulativa de requisitos como imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, comprovação científica de eficácia e incapacidade financeira do paciente. 8. A autora, embora intimada para se manifestar acerca da exclusão do medicamento do SUS e para apresentar relatório médico atualizado demonstrando a imprescindibilidade do fármaco e eventual ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público, permaneceu silente. 9. A ausência de comprovação dos requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência impede a manutenção da condenação judicial ao fornecimento do medicamento excluído das políticas públicas de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A exclusão de medicamento anteriormente incorporado ao SUS por ato administrativo normativo afasta, como regra, o dever estatal de fornecimento judicial, salvo demonstração dos requisitos excepcionais fixados pela jurisprudência. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS exige a…
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