Processo 0885187-32.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0885187-32.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA TEIXEIRA TORRES RÉU: BANCO J. SAFRA S.A Trata-se de ação proposta porROSANA TEIXEIRA TORRESem face deBANCOSAFRA S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e que o demandante seja autorizado a consignar mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos, as parcelas do contrato celebrado com a ré, que entende devidas. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência; Como causa de pedir, alega a parte autoraquefirmou contrato de financiamento com a parte ré no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) a ser liquidado em 48 prestações no valor de R$ 1.152,24 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) com vencimento da 1ª parcela em 10/09/2022 e da última em 10/08/2026, respectivamente, para aquisição, garantido por financiamento, de veículo Marca Fiat - Idea - Preta - Placa LSD4A70.Aduz que, por considerar a cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente uma revisão do contrato. Apetiçãoinicial(ID 65325496)vemacompanhadade documentosaosIDs65325499/65333856. Decisão ao ID140586519 defere a gratuidade de justiça requerida pela parte autora,indeferea tutela de urgência e determina a citação da parte ré. A contestação foi apresentada ao ID155277697, acompanhada dos documentos aosIDs155279113/155279125. Preliminarmente, alega conexão, impugna a gratuidade de justiça deferida bem como a inversão do ônus da prova.No mérito, sustentaquenão houve prova constitutiva do direitoda parte autora, pois a demandante deixou de acostar o instrumento do contrato objeto da sua pretensão, sendo este documento essencial à propositura da ação, como também a ausência de comprovação do pagamento do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamentoe a regularidade das cláusulas contratuais. Réplica ao ID182447500. Decisão saneadora ao ID 215024762 afasta as preliminares arguidas pela ré,fixa os pontos controvertidos e defere a inversão do ônus da provaformulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC. Certidão ao ID252150327informa que não houve manifestação daspartes. Esse é o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas. Pretende a parte autora a revisão do contrato de mútuo celebrado com a parte ré,, para declarar a nulidade da CLÁUSULA que versa sobre a aplicação da taxa de juros mensal e anual sobre o valor financiado, tendo em vista a pratica do anatocismo, aplicando o limite dospreedbancário imposto pela lei 1521/51, a cláusula que determina em caso de impontualidade a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, acláusulaque prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Trata-se de relação consumerista a existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2° do artigo 3°, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza…
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