Processo 0885191-84.2024.8.10.0001

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0885191-84.2024.8.10.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0885191-84.2024.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GERAULIDES MENDONÇA CASTRO RECORRIDO: NELTON DE NAZARE REIS SANTOS ADVOGADO: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA (OAB/MA-15156) INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, §1º, DO CPB RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE FATO NOVO CONEXO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o aditamento à denúncia, o qual visava à inclusão do crime de perseguição (art. 147-A do CP), sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de propositura de ação penal autônoma. 2. A denúncia originária imputava ao recorrido a prática de lesão corporal grave, sendo posteriormente apontados novos fatos consistentes em condutas reiteradas de intimidação e perseguição contra a vítima, supostamente conexas ao contexto inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o aditamento da denúncia para inclusão de fato superveniente conexo, bem como se a rejeição do aditamento pode ser impugnada por recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que rejeita o aditamento à denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, do CPP. 5. O aditamento da denúncia é admissível quando os fatos supervenientes guardam relação de conexão com a imputação originária, evitando a fragmentação da persecução penal. 6. Os elementos constantes dos autos indicam a continuidade das condutas delitivas, evidenciando possível prática do crime de perseguição como desdobramento do fato inicial. 7. A exigência de ação penal autônoma implicaria risco de decisões contraditórias, ineficiência processual e revitimização da vítima. 8. A representação da vítima prescinde de formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca de vontade de ver instaurada a persecução penal. 9. Presentes indícios de autoria e materialidade, mostra-se adequado o recebimento do aditamento para regular a instrução probatória conjunta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita aditamento à denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, do CPP. 2. Admite-se o aditamento da denúncia para inclusão de fatos supervenientes conexos, quando evidenciada a continuidade delitiva e a necessidade de evitar a fragmentação da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 569 e 581, I; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.706.412/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira (Relator).…

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