Processo 0885196-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0885196-31.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo Ativo: MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS BATISTA. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 698/2022 E Nº 778/2025. MUDANÇA DE NÍVEL GERENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. ENQUADRAMENTO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO MAIS FAVORÁVEL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS BATISTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende, em suma, a correção de seu enquadramento funcional, com a progressão para o Grupo Nível Operacional III, Referência F, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com o pagamento das parcelas vencidas. Justiça Gratuita deferida (ID. 166001593). CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 167674333). Alega, em síntese, (a) a preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; e (b) no mérito, ausência de direito à progressão funcional por mérito ou tempo de serviço, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 432/2010 e 698/2022. IMPUGNAÇÃO (ID. 176091022). Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas (ID’s. 179821847 e 179899809). É o relatório. D E C I D O : Pretende MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS BATISTA a correção de seu enquadramento funcional, a fim de obter a progressão para o Grupo Nível Operacional III, Referência F, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com o pagamento das parcelas vencidas. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. I. QUESTÃO PRÉVIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Alega o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02 de outubro de 2020, vez que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 02 de outubro de 2025. A demandante, na planilha de cálculos, estipulou o valor da causa incluindo parcelas vencidas desde setembro de 2020 (ID. 165958368). A prescrição contra a Fazenda Pública está disciplinada no Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sobre o tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ reafirma a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a…
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