Processo 0885214-52.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0885214-52.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0885214-52.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOLÔNIA MARA VASCONCELOS DA SILVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — IPERN, contra sentença que concedeu segurança para determinar o reajuste do benefício de pensão por morte de APOLÔNIA MARA VASCONCELOS DA SILVEIRA, alegando omissão quanto à prova de cumprimento administrativo da paridade e obscuridade quanto às reestruturações não observadas. A impetrante apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios e apontando que a ficha financeira demonstra estagnação do valor desde outubro de 2017. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto às alegações, os embargos não prosperam. 1. Alegada omissão quanto ao cumprimento administrativo: Não há omissão. A sentença embargada apreciou expressamente o argumento do IPERN de que já aplica paridade com base no cargo de Subcoordenador, concluindo que a paridade abrange não apenas o valor nominal do cargo, mas todas as reestruturações, transformações ou reclassificações supervenientes e vantagens concedidas aos servidores ativos. A conclusão contrária ao interesse da autarquia não configura omissão. 2. Alegada obscuridade quanto ao objeto da condenação: Não há obscuridade. O comando sentencial é claro: reajuste correspondente à integralidade da remuneração do cargo paradigma, observadas todas as reestruturações supervenientes, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal e do art. 7º da EC 41/2003. A dificuldade operacional em identificar quais reestruturações não foram aplicadas não constitui obscuridade da decisão, mas questão a ser resolvida na fase de cumprimento. 3. Tentativa de rediscussão do mérito: O que se pretende, em última análise, é a reforma da sentença sob o argumento de que o IPERN já cumpre a paridade, questão já expressamente analisada e decidida. A ficha financeira, aliás, confirma a estagnação do valor desde 2017, corroborando a procedência da impetração. CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publicar Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito

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