Processo 0885224-36.2024.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0885224-36.2024.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0885224-36.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SARA LETICIA DE SOUZA BRASIL, LUCAS DE SOUZA BRASIL, KAYOLENE OLIVEIRA DE ARAUJO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PAULO RONALDO OLIVEIRA BRASIL, CLAUDIO IURI ALVES MORAES PAULINO DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por PAULO RONALDO OLIVEIRA BRASIL. Verifica-se que, por meio do despacho de ID 129588858, foi determinada à inventariante a apresentação da certidão de únicos herdeiros, da certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC e demais documentos necessários ao regular processamento do feito. Posteriormente, diante do não atendimento integral das determinações judiciais, foi proferido o despacho de ID 155030628, intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover a regularização documental pendente. Em resposta, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da assistida, nos termos do art. 186, §2º, do CPC (ID 155736137). Sobrevieram, então, as manifestações de IDs 168119584, 168150143 e 168335581, acompanhadas dos documentos de IDs 168150144, 168150145, 168150146, 168150147, 168335582, 168335583 e 168335584, por meio dos quais a inventariante informou a impossibilidade de contato com os demais herdeiros, esclareceu a natureza do direito hereditário discutido nos autos e requereu providências para viabilizar a regular instrução do procedimento. Não obstante os documentos posteriormente acostados, verifica-se que ainda não consta nos autos informação oficial acerca da eventual existência de testamento deixado pelo autor da herança, providência indispensável à regular tramitação do arrolamento, nos termos do Provimento n.º 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, a própria inventariante informou não possuir contato com os demais herdeiros SARA LETÍCIA DE SOUZA BRASIL e LUCAS DE SOUZA BRASIL, circunstância que recomenda a adoção de diligências voltadas à regular identificação dos sucessores e à obtenção de informações complementares acerca da sucessão. Dessa forma, antes da apreciação final do pedido, mostra-se necessária a adoção de providências instrutórias complementares. Ante o exposto: a) REMETAM-SE os autos ao GEIP para realização das pesquisas disponíveis nos sistemas conveniados deste Tribunal, com a finalidade de localizar e atualizar os endereços dos herdeiros SARA LETÍCIA DE SOUZA BRASIL e LUCAS DE SOUZA BRASIL, bem como colher eventuais informações úteis ao regular processamento do presente arrolamento; b) Fica o GEIP autorizado, ainda, a proceder às consultas necessárias destinadas à obtenção de informações relativas à sucessão, observadas as ferramentas e convênios institucionais disponíveis; c) Com o retorno das informações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à verificação da existência de testamento e à manifestação formal dos herdeiros. Cumpra-se. Belém, 22/07/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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