Processo 0885233-36.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0885233-36.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0885233-36.2024.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO CANTANHEDE FRANCO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDAÇÃO DIGITAL E SENHA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que foi incluído seguro prestamista em contrato de empréstimo sem sua anuência, alegando venda casada, ausência de informações adequadas, inexistência de apólice e vício de consentimento. Requer a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A requerida defende a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu por procedimento eletrônico seguro, mediante dupla confirmação ("duplo sim"), validação digital e registro de autenticação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) a validade da contratação eletrônica do seguro prestamista; b) a existência de vício de consentimento ou de venda casada; c) o cabimento da restituição dos valores pagos; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A documentação apresentada pela requerida demonstra a contratação do seguro prestamista mediante procedimento eletrônico específico, acompanhado de mecanismos de autenticação aptos a identificar o consumidor e comprovar sua manifestação de vontade. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal em sentido contrário, inexistente na hipótese dos autos. A contratação eletrônica validada por mecanismos de segurança, tais como biometria facial, senha e validação digital, constitui meio idôneo e juridicamente reconhecido para formalização de negócios jurídicos. A mera impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude, falsidade documental ou vício de consentimento, não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento de que não configura venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor e sua manifestação válida de vontade. Não há nos autos prova de que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à contratação do seguro ou de que tenha sido suprimida a possibilidade de recusa do produto securitário. A circunstância de a seguradora…

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