Processo 0885238-24.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885238-24.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA021535, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA23517, JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS - OAB/MA22707 REU: BANCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES BENEFICIOS LTDA - EPP, RADIO RIBAMAR LTDA Advogado do(a) REU: PABLO DA SILVA MAIA - OAB/MA14649 Advogado do(a) REU: BEATRIZ DUARTE BUBULLA - OAB/SP498762 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO COSTA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES BENEFÍCIOS LTDA e RÁDIO RIBAMAR LTDA (TV CIDADE), ambos devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que, ao assistir à programação televisiva da requerida (Programa Cidade Alerta Maranhão, canal 06, Record TV), deparou-se com um anúncio publicitário de oferta de empréstimos com condições facilitadas e, atraída pela proposta, entrou em contato com a instituição financeira. Contudo, alega que, embora tenha celebrado o contrato de empréstimo e realizado pagamentos antecipados de taxas administrativas, o crédito prometido não foi disponibilizado e novos valores foram exigidos, momento em que percebeu tratar-se de uma fraude. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a repetição de indébio, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Despacho no ID 163680938, deferindo a justiça gratuita e deixando de designar audiência de conciliação. A RÁDIO RIBAMAR LTDA (TV CIDADE) ofereceu defesa no ID 168752632, em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que atuou como mera reprodutora da publicidade contratada pela empresa requerida, não possuindo ingerência sobre o conteúdo do anúncio ou participação na cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Em réplica (ID 170433674), a autora rechaçou a preliminar suscitada e reiterou o alegado na inicial quanto à responsabilização da requerida. Por sua vez, a BANCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação no ID 171717144, em que sustenta que terceiros estelionatários utilizaram indevidamente seu nome empresarial e CNPJ para veicular anúncios falsos em emissoras de televisão e realizar fraudes. Em réplica (ID 174070872), a autora rebateu os argumentos da requerida, sustentando que os fatos alegados por ela não possuem o condão de afastar sua responsabilidade. Intimadas acerca da produção de novas provas, as requeridas informaram desinteresse (ID 174937108 e 175120569), enquanto a autora permaneceu inerte (ID 175487816). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia reside em averiguar a responsabilidade das requeridas por suposta publicidade enganosa veiculada em rede televisiva, que culminou em promessas de empréstimo financeiro não concretizadas. Nesse sentido, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, é claro ao estabelecer…
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