Processo 0885254-12.2024.8.10.0001

TJMA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0885254-12.2024.8.10.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885254-12.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO MOTA DA SILVA, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 EMBARGADO: ALEX LUIZ POZZOBON PEREIRA, BRUNO BRAGA BENATTI, MARCELO LIMA FERREIRA, MARIO GILSON NINA GOMES, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por MARCELO MOTA DA SILVA e OUTROS, em face de ALEX LUIZ POZZOBON PEREIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Em síntese, os embargantes sustentam que são legítimos proprietários e possuidores dos imóveis registrados sob a matrícula nº 87.323, Livro 2-SL, Fls. 105, da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, correspondentes às Salas 101, 102 e 103 do Edifício Tech Office, situado na Quadra 05, Lote 02, Loteamento Ponta D'areia, Bairro Ponta D'areia, São Luís/MA, bens estes que foram objeto de penhora e que se encontravam na iminência de leilão judicial nos autos do Processo nº 0840008-66.2019.8.10.0001. Sustentam que adquiriram os referidos imóveis de boa-fé, como pagamento de honorários advocatícios devidos pela empresa Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda., após permuta com a empresa URCA Negócios Imobiliários Ltda.. Alegam que desconheciam a existência da ação executiva, tendo sido surpreendidos com a intimação do cumprimento de sentença, razão pela qual pugnaram pela concessão de liminar para sobrestamento do leilão e, ao final, pela procedência dos embargos, com a exclusão dos imóveis da constrição. Foi concedida a tutela de urgência (id. 134221829), para determinar o sobrestamento do leilão dos imóveis descritos na inicial até o julgamento dos presentes embargos e determinada a citação dos requeridos. BRUNO BRAGA BENATTI e OUTROS apresentaram contestação ao pedido (id. 144641751), sustentando que a execução proposta pelos réus é muito anterior aos negócios suscitados pelos autores, assim como o registro da penhora, suscitando ocorrência de fraude à execução e simulação de negócio jurídico. Postulam a revogação da liminar e a improcedência dos embargos. A parte autora não se manifestou sobre a contestação, embora intimados. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 154854930), que afastou as preliminares e determinou a intimação das partes para especificar provas. As partes não postularam dilação probatória. Foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais, no que as partes atenderam a intimação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado a quem, não sendo…

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