Processo 0885300-23.2025.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0885300-23.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA GILDERLANDIA FERNANDES Advogado(s): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Polo passivo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MORA ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Município de Natal, por meio da qual foi parcialmente concedida a segurança para determinar a conclusão de processo administrativo relativo a pedido de progressão funcional, com a prolação de decisão administrativa expressa acerca do requerimento formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva da Administração Pública na apreciação e decisão de requerimento de progressão funcional configura violação ao direito líquido e certo da servidora à duração razoável do processo administrativo, legitimando a concessão da segurança para compelir a conclusão do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República assegura o direito fundamental à razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa, impondo à Administração Pública o dever de apreciar e decidir os requerimentos dos administrados em prazo razoável. 4. A Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece prazo de até trinta dias para decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa, inexistente no caso concreto. 5. A permanência do requerimento administrativo sem conclusão por período superior ao legalmente admitido caracteriza mora administrativa e afronta ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. 6. A sentença não determinou a concessão da progressão funcional nem substituiu a atuação da Administração Pública, limitando-se a assegurar a conclusão do procedimento e a emissão de decisão expressa, preservando a competência administrativa para apreciação do mérito do pedido. 7. A intervenção judicial revela-se legítima quando destinada a afastar omissão administrativa ilegal e garantir a observância dos prazos legalmente estabelecidos. 8. O posterior cumprimento da determinação judicial não afasta a manutenção da sentença submetida ao reexame obrigatório, porquanto a ilegalidade decorrente da demora administrativa já se encontrava configurada no momento da impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. 2. O Poder Judiciário pode determinar a conclusão de processo administrativo e a prolação de decisão expressa quando caracterizada omissão administrativa ilegal. 3. A determinação judicial para conclusão de procedimento administrativo não…
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