Processo 0885318-78.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0885318-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado. Realizada a conta pela COJUD, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, sob o argumento de que houve excesso de execução, isto porque a COJUD teria aplicado a SELIC de forma acumulada e composta, o que acaba por gerar um efeito. Ainda, sustentou o executado que os valores devolvidos anualmente ao exequente, a título de restituição de imposto não foram considerados na planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial. Não merece acolhida, porém, a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Explico: Em análise ao título executivo judicial, observa-se que, em relação à obrigação de pagar, foi determinada a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação (17 de dezembro de 2024), de modo que devem ser restituídas as parcelas a partir de dezembro de 2019. A planilha da impugnação do executado, contudo, apresenta valores somente a partir de abril de 2022, o que já implica, equivocadamente, em diferença a menor que totaliza R$ 7.504,54 (sete mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). No que diz respeito à alegação da ausência de abatimento dos valores restituídos à titulo de imposto de renda indevido, extrai-se da planilha da COJUD que tais quantias foram consideradas negativamente. Por fim, em relação à alegação de aplicação de juros compostos nos cálculos da COJUD, não resta dúvida de que a conta do órgão técnico do Tribunal aplicou somente a taxa SELIC, de maneira simples, de modo que a conta não merece qualquer reparo. Em razão do exposto, rejeito a impugnação do Estado do Rio Grande do Norte e passo a homologar os cálculos. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei. Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017. Feitas tais considerações, considerando que os valores apresentados pela COJUD, no total de R$ 33.781,79 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), ID n.° 183317528, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até dezembro de 2025. Fica o exequente cientificado que…
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