Processo 0885373-32.2024.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0885373-32.2024.8.14.0301 Requerente: GESSIKA MAYANE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA I. Relatório GESSIKA MAYANE DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO c/c RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, pelos motivos elencados na inicial. Narra a petição inicial que a requerente se dirigiu ao Cartório do Único Ofício de Acará/PA com o intuito de obter a segunda via de sua certidão de nascimento, ocasião em que foi informada de que não há registro lavrado em seu nome naquele serviço extrajudicial. Diante disso, requer autorização judicial para que seu assento de nascimento seja reconstituído. A requerente acrescenta, ainda, que a certidão de nascimento se faz necessária para fins de retificação do nome de sua genitora em seu registro de casamento, no qual figura a denominação "GISELE MOREIRA DOS SANTOS", quando o nome correto da genitora é, na realidade, "GISELIA MOREIRA DOS SANTOS" Desta feita, foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja determinada judicialmente a restauração e retificação do registro de nascimento. Deferida a justiça gratuita, foram os autos remetidos ao Ministério Público, o qual se manifestou pela pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passa-se a decidir. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A parte autora requer a restauração e retificação de seu assento de nascimento. Assim, tem-se que o presente feito é atinente à matéria de registros públicos. Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual. Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil. O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado…
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