Processo 0885425-28.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0885425-28.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A APELADO: MARIA DA LUZ GUERRA DA FONSECA ADVOGADO: AMERICO VALERIANO DE SENA FONSECA - OAB PA29973-A, WESLON MENDONCA ARAUJO - OAB PA35586-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência de débitos decorrentes de refinanciamentos cujos valores não foram comprovadamente disponibilizados à autora, reconhecer a inexigibilidade das cobranças referentes ao serviço “Cesta Fácil”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Questões discutidas: (i) suficiência da prova produzida pela instituição financeira quanto à efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos refinanciamentos impugnados; (ii) comprovação da contratação do serviço “Cesta Fácil”; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) adequação do valor fixado a título de danos morais. Razões de decidir: Incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e das normas consumeristas, comprovar a regularidade das operações impugnadas. Embora tenha apresentado registros internos, telas sistêmicas e documentos administrativos, não produziu prova idônea da efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos refinanciamentos, tampouco demonstrou a contratação válida do serviço “Cesta Fácil”, limitando-se à juntada de comunicações e documentos unilaterais insuficientes para comprovar a anuência da consumidora. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da violação à boa-fé objetiva e da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. Todavia, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, impõe-se a redução da indenização para R$ 3.000,00. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, integralmente a sentença recorrida. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DA LUZ GUERRA DA FONSECA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID. 37202361) o apelante sustenta, em síntese, a regularidade das operações,…
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