Processo 0885460-48.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885460-48.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. G. P. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUZIA SIMARIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. ANTHÔNY GABRIEL PEREIRA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, LUZIA SIMARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também já qualificada, alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da ré desde 24.11.2014, com cobertura ambulatorial e hospitalar, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Aduziu que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, CID F84.0, nível de suporte II, conforme laudo médico datado de 19.07.2025, tendo sido prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, composto por fonoaudiologia com especialização em linguagem — 3h semanais, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD’s — 2h semanais, psicomotricidade — 2h semanais, psicopedagogia — 1h semanal, e psicologia pelo método ABA — 15h semanais. Sustentou que, apesar da prescrição médica e da solicitação administrativa, a ré não disponibilizou o tratamento na forma prescrita, tampouco apresentou agenda concreta para início das terapias, o que acarretou prejuízos ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Requereu, em sede liminar, a imediata autorização e custeio do tratamento multidisciplinar nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. O pleito antecipatório foi concedido, conforme decisão de ID 168417771, determinando-se que a requerida autorizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as sessões de tratamento multidisciplinar prescritas ao autor, em ambiente naturalista e clínico, na exata quantidade indicada no laudo médico de ID 166008881, até alta médica, sob pena de multa diária. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a tempestividade da defesa e, no mérito, que a pretensão autoral não deveria prosperar. Alegou que a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS somente seria obrigatória quando preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Defendeu possuir programa próprio de atendimento a pacientes com TEA, com rede multidisciplinar apta à prestação do serviço. Argumentou que não há obrigatoriedade de custeio do tratamento em prestadores não credenciados ou com profissionais específicos escolhidos pela família, bem como que determinadas terapias, como psicopedagogia e psicomotricidade, não teriam cobertura obrigatória ampla nos moldes pretendidos. Sustentou, ainda, a inexistência de negativa indevida e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Quanto aos danos morais, alegou não ter havido violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, sustentando que o tratamento prescrito está…
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