Processo 0885466-55.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885466-55.2025.8.20.5001 Autor: M. S. D. M. Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por M. S. D. M., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Conforme as alegações da inicial, ao autor, que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0 – CID 11 6A02.5), foram prescritas as seguintes terapias: I) Psicologia ABA – 30 horas por semana; II) Fonoaudiologia infantil – 4x por semana; III) Terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana; IV) Psicomotricidade – 2x por semana. Alega que o réu não consegue suprir a demanda de pacientes que necessitam desse tipo de tratamento multidisciplinar; o que prejudica a realização do tratamento conforme prescrito. Requer, liminarmente, que o réu autorize/custeie o tratamento conforme lhe foi prescrito; e, ao final, a confirmação da liminar e indenização pelos danos morais suportados. Laudo ao ID 166014313. Antecipação de tutela deferida, ID 166227575 – posteriormente alterada em segundo grau, para determinar a redução da carga horária da terapia ABA para 10 horas semanais (ID 183714601). Justiça gratuita concedida, também ao ID 166227575. Contestação ao ID 168609859. Preliminarmente, impugna o valor da causa e o pedido por gratuidade de justiça. Afirma que não houve negativa da operadora; e que os atendimentos devem ocorrer junto à rede credenciada, que não tem obrigação de disponibilizar método específico. Sustenta a taxatividade do rol da ANS; e o excesso de carga horária. Réplica ao ID 177138271. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Parecer do Ministério Público ao ID 178249577. É o que importa relatar. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 166227575. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa; eis que o importe estabelecido pelo autor é compatível com os orçamentos de ID 166014316, e com a espécie de provimento jurisdicional almejado. Não há vício a ser retificado. Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda se cinge à análise quanto ao dever do réu de autorizar/custear as terapias indicadas pelo profissional de saúde que assiste o autor; afirmando o réu em sua peça de defesa: I) a taxatividade do rol da ANS; II) a necessidade de observância da rede credenciada; e III) o excesso de carga…
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