Processo 0885475-17.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0885475-17.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885475-17.2025.8.20.5001 Polo ativo KLEBER FABIANO SIQUEIRA MEDEIROS Advogado(s): RODOLFO CESAR BEVILACQUA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA PELO DETRAN/RN. MANDATO PRESUMIDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que autoridade do DETRAN/RN se abstivesse de exigir procuração pública ou particular específica, com firma reconhecida, para atuação de despachante documentalista em atos que não exorbitem da administração ordinária. A parte apelante sustentou a legalidade da exigência prevista na Portaria nº 160/2022 – GADIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação do IRDR nº 0813809-21.2025.8.20.0000 e da Ação Civil Pública nº 0811112-34.2024.4.05.8400 impõe a suspensão do feito; e (ii) estabelecer se o DETRAN/RN pode exigir procuração específica com firma reconhecida para atuação ordinária de despachante documentalista perante a autarquia estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do processamento do IRDR, por ausência dos requisitos do art. 976 do CPC, afasta qualquer determinação de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. 4. A mera existência de ação coletiva sobre matéria semelhante não enseja, automaticamente, a suspensão das demandas individuais, na ausência de decisão judicial específica nesse sentido. 5. As Leis Federais nº 10.602/2002 e nº 14.282/2021 conferem mandato presumido ao despachante documentalista para representação dos interesses de seus comitentes, ressalvadas apenas as hipóteses legais que exijam poderes especiais. 6. O art. 661, § 1º, do Código Civil exige poderes especiais apenas para atos que exorbitem da administração ordinária, como alienar, hipotecar ou transigir. 7. A Portaria nº 160/2022 – GADIR extrapola o poder regulamentar ao impor formalidade não prevista na legislação federal de regência da profissão, criando restrição indevida ao exercício profissional. 8. A Constituição Federal reserva à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, inviabilizando regulamentação estadual que imponha exigências adicionais aos despachantes documentalistas. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6740, reconhece a inconstitucionalidade formal de norma estadual que disciplina atividade de despachante documentalista em afronta à competência legislativa da União. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento pela impossibilidade de exigência de procuração com firma reconhecida para a prática de atos ordinários pelos despachantes documentalistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação federal confere mandato presumido ao despachante documentalista para a prática de atos ordinários perante a Administração Pública. 2. A exigência de procuração específica com firma reconhecida para atuação ordinária de despachante documentalista não pode ser instituída…

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