Processo 0885484-16.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0885484-16.2024.8.14.0301 APELANTE: RAXIO PEREIRA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de reforma militar ajuizada em face do Estado do Pará, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada, tendo em vista decisão anterior que julgou improcedente pedido idêntico formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material a impedir a repropositura de demanda com idêntico pedido e causa de pedir, quando a ação anterior foi julgada improcedente com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação anterior apreciou o mérito da controvérsia e julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastando a alegação de extinção sem resolução do mérito. 4. A ausência de interposição de recurso contra a decisão anterior ensejou o trânsito em julgado, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade ao pronunciamento judicial. 5. A existência de decisão de mérito transitada em julgado configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da mesma pretensão em nova demanda. 6. A repropositura de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir atrai a incidência do art. 485, V, do CPC, impondo a extinção do processo posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença de improcedência com resolução do mérito faz coisa julgada material e impede a repropositura de ação com idêntico objeto. 2. A ausência de recurso contra decisão de mérito acarreta seu trânsito em julgado e a torna imutável e indiscutível. 3. A repetição de demanda já decidida definitivamente enseja extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, à unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, mantendo a sentença, nos termos do voto da eminente relatora. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL N° 0885484-16.2024.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: RAXIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO PINTO BENTES (OAB/PA 21.632) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA Trata-se de recurso de apelação interposto por Raxio Pereira de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Reforma Militar ajuizada em desfavor do Estado do Pará, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada (processo nº 0019302-48.2005.8.14.0301). O apelante, em síntese, aduz a inexistência de coisa julgada material, uma vez que a ação anterior…
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