Processo 0885499-82.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885499-82.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE DA CONCEICAO DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO (PAPA0029468A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por José da Conceição Dias em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega ter sofrido desfalques e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição nº 1.089.653.132-2. O autor afirma que foi cadastrado no PASEP, que trabalhou como servidor público vinculado à Companhia de Saneamento do Pará entre 1983 e 2013 e que, ao solicitar os extratos e microfichas de sua conta, identificou supostas irregularidades na gestão dos valores pelo Banco do Brasil. Aponta cinco categorias de irregularidades: contabilidade errada na apuração do Resultado Líquido Adicional, desfalques sem justificativa legal, aplicação de índices de correção monetária indevidos, omissão na aplicação de taxas de juros e correção monetária e transferências ilegais de valores. Com base em cálculo elaborado por profissional contratado, alega que o saldo correto seria de R$ 20.716,36 superior ao valor efetivamente creditado. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais nesse montante, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos pessoais, extrato do PASEP (Id. 129417475), microfichas (Id. 129417474), cálculo resumido (Id. 129417461), cálculo detalhado (Id. 129417462), declaração de hipossuficiência (Id. 129417456), comprovante de residência (Id. 129417457) e contracheque de aposentadoria (Ids. 129417458 e 129417460), entre outros. Citado (despacho Id. 130313438), o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 132571710), arguindo, em preliminar: impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, inépcia da inicial e, no mérito, prescrição decenal e inexistência de ato ilícito. Sustentou que o autor realizou o saque integral das cotas do PASEP em 17 de dezembro de 2012, momento em que tomou ciência do valor disponível, razão pela qual a ação, ajuizada em 17 de outubro de 2024, estaria prescrita. Juntou novo extrato do PASEP (Id. 132571711), microfichas atualizadas (Id. 132571712) e transcrição das microfichas (Id. 132571713). O autor apresentou réplica (Id. 133426442), defendendo a manutenção da gratuidade, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a regularidade dos cálculos apresentados. Certificada a tempestividade da contestação e da réplica (certidão Id. 135525965), os autos foram suspensos em 27 de janeiro de 2025 (decisão Id. 135624703), em razão da afetação do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 26 de fevereiro de 2026, o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 168581752), alegando a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do Tema 1387 do STJ, e a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1300 do STJ. Em 11 de junho de 2026, foi certificado o levantamento da suspensão do feito em virtude do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (certidão Id. 179459205). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da Gratuidade da Justiça O…
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