Processo 0885508-07.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885508-07.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885508-07.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA DECISÃO Vistos etc. Maria Auxiliadora dos Santos, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Humana Saúde Nordeste Ltda. e Hospital do Coração de Natal Ltda., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré Humana Saúde, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) em novembro de 2024 realizou exame de histerossonossalpingografia, que apresentou conclusão no sentido de que ambas as suas tubas uterinas estavam obstruídas, implicando em impossibilidade de gravidez natural; c) apesar dos achados do exame realizado, foi surpreendida pela ocorrência de gravidez natural, estando, quando do ajuizamento da semana, com 38 semanas e 4 dias de gestação; d) após entrar em trabalho de parto, se dirigiu ao estabelecimento do demandado Hospital do Coração, onde foi atendida na emergência; e) a cobertura do seu parto foi negada pela requerida Humana Saúde, sob a justificativa de que se encontrava em prazo de carência, que se encerraria em 10 (dez) dias; f) o início antecipado do seu trabalho de parto se trata de situação excepcional, imprevista e urgente, que exige atendimento médico imediato para salvaguardar a vida e a integridade tanto da mãe quanto do nascituro; g) considerando que se trata de situação de emergência obstétrica, a cobertura do seu parto é obrigatória, independentemente do cumprimento integral dos prazos de carência contratual; e, h) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta da parte ré. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que a ré Humana Saúde fosse compelida a autorizar e/ou custear, de forma imediata, sua internação para que pudesse ser realizado o parto adequado, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência concedida; d) a anulação de eventuais cláusulas contratuais que impeçam sua internação na situação em pauta; e, e) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 166029745, 166029750, 166029751, 166029753, 166029754, 166029756 e 166029760, 166029761. A tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas foram deferidas pelo Juízo do plantão noturno, nos termos da decisão de ID nº 166029762. Citada, a demandada Humana Saúde ofereceu contestação (ID nº 168181298) deduzindo, em resumo, que: a) a única negativa de cobertura das solicitações de atendimentos e procedimentos formalizadas pela demandante se deu em relação ao parto; b) ao contrário do alegado na exordial, o parto em nenhum momento foi considerado de urgência, sendo caracterizado como parto a termo; c) conforme estabelecido contratualmente, a requerente se encontrava em carência para parto a termo até 16/10/2025; d) não havendo urgência no caso do parto da autora, deveria…

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