Processo 0885529-83.2025.8.14.0301

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0885529-83.2025.8.14.0301
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0885529-83.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO ANDRE POTTER DA ROSA MARQUES INTERESSADO: JULIA SUELI POTTER DA ROSA Nome: JULIA SUELI POTTER DA ROSA Endereço: Alameda Trinta e Um, 95, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-210 DECISÃO. 1. Verifico que as custas iniciais foram recolhidas 2. Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3. Designo o dia 25/08/26, às 10:00 horas para audiência de interrogatório das partes, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a). De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4. Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde CID-10: G30 // Z74.1 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do C.C/02. Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de JÚLIA SUELI POTTER DA ROSA , já qualificado (a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) RICARDO ANDRÉ POTTER DA ROSA MARQUES conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C/02. Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC). Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5. Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a),…

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