Processo 0885540-15.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885540-15.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885540-15.2025.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO NACIONAL DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ADVOGADO(A) AUTOR: GIL ROGER TRINDADE LESSA (RJ212146) REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (SP195739), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (MG081751), GIANMARCO COSTABEBER (DF18622-A), SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (MG88247MG) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela APNDC – Associação de Proteção Nacional dos Direitos dos Consumidores, na qualidade de substituta processual de seus associados, em face dos bureaus de crédito CNDL/SPC, Boa Vista Serviços S.A. (SCPC) e Serasa S.A., bem como do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP) e do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR). A autora alega que seus associados tiveram nomes inseridos em cadastros restritivos de crédito sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela exclusão imediata das anotações, pela abstenção de novas inscrições, pela elevação de score/rating, pela declaração de nulidade das negativações e pela condenação das rés ao pagamento de danos morais a cada associado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 29/09/2025. As três primeiras rés apresentaram contestações em 23/10/2025, 29/10/2025 e 04/11/2025. O IEPTB/SP apresentou contestação em 14/11/2025. A autora não apresentou réplica no prazo assinado. Os autos foram conclusos para saneamento. FUNDAMENTAÇÃO I – Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1 Da competência territorial As rés arguem incompetência absoluta deste Juízo, invocando o art. 93, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e o IAC 10/STJ (julgado em 13/12/2021), que firmou a tese de que prevalece o foro do local do dano (âmbito local) ou da Capital do Estado/Distrito Federal (danos regionais ou nacionais). Apontam que os associados da autora não possuem, em sua maioria, domicílio na Comarca de Belém. A questão da competência em ações coletivas para a defesa de consumidores está disciplinada no art. 93 do CDC, que, na tutela de danos de âmbito nacional ou regional, indica o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. O IAC 10 do STJ consolidou esse entendimento, ressalvando a competência concorrente para os casos de dano local. A presente ação foi ajuizada na Capital do Estado do Pará (Belém/PA), o que atende, ao menos em tese, o critério do art. 93, II, do CDC, na medida em que o dano alegado é de âmbito nacional, abrangendo associados em todo o território. Este Juízo, sito na Capital, detém competência para processar e julgar a demanda, nos termos do IAC 10/STJ. A questão da eficácia subjetiva da eventual sentença para os associados residentes fora da Comarca será oportunamente examinada no julgamento de mérito, à luz do Tema 499/STF (RE 612.043). Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. 1.2 Da litispendência A ré Boa Vista Serviços aponta a existência de ação idêntica no processo nº 0820426-62.2025.8.14.0000. Contudo, não há demonstração nos autos de identidade…

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