Processo 0885602-55.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0885602-55.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por THIAGO SANTOS CASTRO, em face do ESTADO DO PARÁ. Afirma a parte autora que é servidora pública concursada do Estado do Pará e foi aprovada no concurso público para o cargo de Delegado(a) de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, sendo convocada para a matrícula no curso de formação profissional (CFP), a ser realizado no período de 22/10/2025 a 04/02/2026 . Requer que o réu autorize o afastamento da parte autora do exercício de cargo público estadual, sem prejuízo da remuneração, no período de 22/10/2025 a 04/02/2026 , para fins de participação em Curso de Formação Profissional relativo ao Concurso Público para o cargo de Delegado(a) de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte. Recebida a inicial foi deferida a tutela antecipada pleiteada nos autos. Citado, o ente demandado ofertou contestação. RELATEI. DECIDO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão de licença a servidor em estágio probatório, com a finalidade de participar de curso de formação profissional, sem prejuízo de sua remuneração. É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade (art. 37, da CRFB), portanto, em toda a sua atividade funcional está sujeita “aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro). A despeito da limitação prevista na Lei 5810/94, que não prevê licença com remuneração para participar de curso de formação de concurso público, mas apenas a licença prevista no art. 93, para tratar de assuntos particulares e sem remuneração, restrita a servidores estáveis, entendo que a ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do servidor, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. De outro modo, a Lei 5810/94 admite a possibilidade de concessão de licença a servidor em outras hipóteses previstas em legislação federal, senão vejamos: Art. 92. O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Assim, a Lei nº 8.112/90 dispõe que o servidor federal tem o direito de licenciar-se para participar de curso de formação, decorrente de aprovação de concurso público, vejamos: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Desta forma, entendo que o servidor do…

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