Processo 0885631-39.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885631-39.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0885631-39.2024.8.20.5001 AUTOR: MARILEIDE DE SALES REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado por Marileide de Sales em face do Município de Natal, consistente na implantação do abono de permanência reconhecido em acórdão transitado em julgado. Conforme informado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao abono de permanência desde 06 de maio de 2018, data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, declarando, ainda, a inexistência de parcelas prescritas, diante da suspensão do prazo prescricional a partir do protocolo do processo administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX-SME. Havendo trânsito em julgado, impõe-se o cumprimento do título judicial, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na implantação da verba em folha de pagamento. Diante disso, intime-se pessoalmente o Senhor Secretário Municipal de Administração/Recursos Humanos do Município de Natal, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a implantação do abono de permanência no contracheque da parte autora, nos exatos termos do acórdão, em parcelas futuras, observando-se como marco inicial para as parcelas retroativas a data de 06 de maio de 2018. Deverá ser juntada cópia do acórdão ao mandado, bem como cópia desta decisão, para ciência integral da obrigação determinada. Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar memória discriminada dos valores retroativos que entende devidos. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de maio de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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