Processo 0885664-70.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0885664-70.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0885664-70.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: WADSON COSTA DIAS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 05.11.1991 natural de São Luís-MA, RG nº 0304881720060 SSP/MA, filho de José Maria Barros Dias e Aracylene Pereira Costa, residente na Rua do Norte, nº 1053, bairro Centro, nesta Capital. Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de WADSON COSTA DIAS, imputando-lhe a prática do crime de receptação simples (art. 180, do Código Penal). Relata a denúncia que, no dia de 06.11.2024, o denunciado foi preso em flagrante, em frente à Santa Casa de Misericórdia, no Centro, após ser encontrado conduzindo uma motocicleta marca Honda, modelo POP, 110I, ano 2022, de cor branca, placa ROJ4F04, chassi n. 9C2JB0100NR043469, Renavam n. 1297578977, de propriedade da vítima F.G, a qual ficou provado tratar-se de produto de crime. Consta na peça acusatória que, na citada data, a vítima estacionou sua moto em frente à maternidade referida, contudo, ao retornar ao local, o veículo não mais estava lá estacionado. Registrou-se que policiais militares foram acionados, via CIOPS, logrando êxito em localizar o bem na Rua do Norte, bairro Madre Deus, em posse do denunciado. Diante do flagrante, o acusado foi encaminhado à Delegacia, onde compareceu o ofendido, que reconheceu a moto, tendo sido o veículo a ele revolvido. A denúncia foi recebida em 09.12.2024 (ID 136590791). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 138682835). Revogada a prisão preventiva do réu em 23.01.2025 (ID 139176291). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em dois atos. Em 19.09.2025, foi ouvida a testemunha Ranilson dos Santos Abreu e declarada a revelia do acusado (ID 160816540). Em 28.01.2026, foi ouvida a vítima e o Ministério Público desistiu do depoimento da testemunha ausente Marlan Lima Souza (ID 170665928). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 171163010) Alegações finais apresentadas pela Defesa, ocasião na qual requereu absolvição do acusado, por insuficiência de provas acerca do dolo do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de receptação simples para a forma culposa disposta no art. 180, §3º do Código Penal (ID 172220695). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 134006533 - pág. 4), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 134006533 - pág. 7), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 134006533 - pág.10), Termo de Restituição (ID 134006533 – pág.12), além dos demais elementos existentes nos autos, incluindo a prova oral em juízo produzida. A autoria, igualmente, é certa e inequívoca. A vítima, em sede judicial, narrou que seu tio estava internado na Santa Casa, e por esse motivo passou a noite com ele no hospital. Relatou que, na manhã seguinte, ao sair do hospital, não achou mais sua moto que tinha deixado estacionada. Pontuou que se dirigiu à Delegacia para registrar a…

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