Processo 0885665-80.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0885665-80.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Capacidade, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE DA PARTE: JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO Nome: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Loteamento Mário Couto, 3B, Passagem Amoras, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-040 Nome: JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA Endereço: Loteamento Mário Couto, 3B, Passagem Amoras, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-040 REU: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Nome: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: MARTINS FONTES, 91, 10 ANDAR CJ. 101, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO - Defiro a gratuidade processual. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FINANCEIRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA ABUSIVA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, com pedido liminar ajuizada por MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA representado neste ato por sua curadora judicial JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA em face de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Requerem seja concedida Tutela Provisória de Urgência Antecipada, inaudita altera parte, para determinar aos Réus, para a imediata exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) sobre quaisquer débitos relacionados à empresa requerida, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, sob pena de cominação de multa diária de R$500,00 [quinhentos reais] até o limite atribuído ao valor da causa, com base no artigo 537, do CPC. Juntou documentos. Relatei e decido. Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária. A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X e V, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, neste sentido, compulsando os autos a probabilidade do direito está sendo violado, a tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC e Lei 10.741/2003, DEFIRO PACIALEMNTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial para determinar ao Réu, se abstenham de incluir o nome do Requerente em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos objeto desta lide crédito e, caso já tenha sido inserido, que promovam a IMEDIATA retirada destes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.00 (Duzentos reais), limitados ao valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigidos pela selic. CITE-SE e INTIME-SE os requeridos, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,CNPJ: 04.230.630/0001-03 para o cumprimento da decisão. INTIME-SE os autores. Encaminhem-se os autos ao 5º CEJUSC DA CAPITAL para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC, sendo facultada a presença de advogados e defensores, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125/2010 do CNJ. Cite-se a parte requerida para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser designada pelo…
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