Processo 0885667-81.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885667-81.2024.8.20.5001 Polo ativo PEDRO DE CARVALHO FILHO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0885667-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: PEDRO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO SALARIAL PASEP. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. FALTA DE CADASTRAMENTO TEMPESTIVO PELO ÓRGÃO ESTATAL. EXEGESE DO ART.239, §3º, E DO ART. 9º DA LEI Nº 7.998/90. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. ATO OMISSIVO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO ART.37, §6º, DA CF. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR ENVIO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DA RAIS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PERÍODO CORRESPONDENTE AO NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO DE CARVALHO FILHO em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto às parcelas anteriores a 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, quanto ao período remanescente, julgou improcedentes os pedidos em face da recorrida, com fundamento no art. 487, I, do CPC. De início, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal. A controvérsia centra-se em verificar se: i) houve falha da EMATER/RN no cumprimento do dever legal de promover o cadastramento do recorrente e de prestar as informações necessárias à sua habilitação perante o Programa PASEP; ii) se tal omissão impediu o recebimento do abono salarial nos exercícios indicados na inicial; iii) se a responsabilidade pelo prejuízo experimentado pelo recorrente deve ser imputada ao ente empregador; e iv) a extensão dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes dessa omissão. O recurso merece, em parte, provimento. A sentença concluiu pela improcedência da demanda ao fundamento de que o autor não teria…
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