Processo 0885734-12.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0885734-12.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885734-12.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DA SILVA LIMA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0885734-12.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA LIMA ADVOGADOS: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS. ACORDO LIMITADO AO VALOR PRINCIPAL. VERBAS ACESSÓRIAS NÃO ABRANGIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO NOS AUTOS EM QUE FOI HOMOLOGADO, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU NOS PRESENTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DE LITISPENDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE DIANTE DE CUMPRIMENTO COLETIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA PARTE PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA LIMA contra sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] FRANCISCA PEREIRA DA SILVA LIMA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em razão do vínculo mantido com os demandados, alegou que deveria ter recebido salário e gratificação natalina no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Os entes públicos demandados, citados, apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, ocorrência da prescrição quinquenal; a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação; e a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios…

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