Processo 0885749-78.2025.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0885749-78.2025.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0885749-78.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FIXANO DISTRIBUIDORA LTDA, LUIZ GUSTAVO ALVES XAVIER, JOSVANIA DE SOUZA MUNIZ SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A., devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Monitória em face de Fixano Distribuidora LTDA e os covedores Luiz Gustavo Alves Xavier e Josvania de Souza Muniz. A parte autora narrou que firmou com os requerentes uma cédula de crédito bancário, sob o nº 248.2024.215.3460, com o vencimento final previsto para 05/04/2032, e valor nominal à época de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Declarou que a parte ré não adimpliu sua obrigação. Nesse contexto, o montante total devido atualizado à época da propositura da ação perfazia R$ 19.134,24 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Diante do exposto, requereu a expedição de ordem de pagamento. Este juízo deferiu a ordem de pagamento (ID n° 166156327). A parte ré apresentou embargos monitórios conjuntamente (ID n° 178719620). Em sua defesa, suscitou a existência de encargos abusivos, como capitalização de juros, cobrança de tarifas e violação do dever de informação. A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pela robusta prova documental anexada aos autos. A dilação probatória, neste cenário, mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil sob a alegação genérica de excesso de cobrança e abusividade de encargos. No entanto, tal pleito deve ser indeferido. Em demandas que envolvem contratos bancários, como a presente ação monitória lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 166124353), a verificação da regularidade dos encargos depende apenas do cotejo entre as cláusulas pactuadas e a legislação de regência. A matéria é de Direito. A apuração do saldo devedor, no caso concreto, não exige conhecimentos técnicos extraordinários de um perito, tratando-se de simples operação aritmética fundamentada nos parâmetros expressamente previstos no título e detalhados no demonstrativo analítico de débito (ID 166124356). Nesse sentido é o seguinte precedente do TJSP: MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DIALETICIDADE. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido à embargante. Ausência de elementos aptos a ensejar a revogação da benesse. Benefício concedido mantido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. Sendo de direito e não de fato a matéria deduzida, desnecessária a realização de prova pericial contábil pretendida. Alegação genérica em sede recursal de ilegalidade das taxas e juros, sem indicação do valor que entende devido (art. 702, §2º, CPC) não obstante demonstrativo de débito detalhado do apelado. Eventual reconhecimento de abusividade por parte…

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