Processo 0885763-06.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0885763-06.2025.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO LIANDRO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LIANDRO OLIVEIRA em face da sentença de ID 179335423, por meio dos quais sustenta a existência de contradição e erro material na decisão, ao argumento de que o critério de atualização monetária fixado na condenação por danos morais — "IPCA + 2% ao ano ou SELIC, o que for menor (EC nº 136/2025)" — seria incompatível com a natureza da demanda, por não se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, requerendo sua substituição pela incidência do INPC/IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou manifestação de ID 182848827, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aduz, ainda, que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o conteúdo do julgado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento do recurso. A sentença de ID 179335423 apreciou de forma fundamentada os pedidos formulados, expondo de maneira clara as razões que conduziram ao julgamento de procedência da demanda, inclusive quanto aos consectários da condenação. Embora o embargante sustente a existência de contradição e erro material quanto ao índice de atualização monetária aplicado à condenação por danos morais, suas alegações evidenciam, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado na decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo julgador, sendo inviável sua utilização para substituir o recurso adequado. Assim, ainda que a parte discorde da fundamentação ou da solução conferida ao caso concreto, tal circunstância, por si só, não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido, mas apenas tentativa de rediscutir questão já apreciada e decidida por este Juízo. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais de cabimento dos embargos declaratórios, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, constituindo mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.…
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