Processo 0885815-95.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885815-95.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0885815-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS CORREA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA THAYS CORREA ROCHA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL SA. A autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo nº CDB00007146524 para a aquisição de um Honda Civic LXR, ano 2013/2014, cor branca, placa OTZ9440. Sustenta que realizou a quitação integral do débito de forma antecipada em 09/07/2015, mas a instituição financeira ré manteve o gravame ativo de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. Narra que a manutenção da restrição impede a transferência de propriedade do bem, alienado a uma terceira pessoa. Diante disso, requereu concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória de ID 129582164 deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que o réu procedesse à baixa do gravame sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 131056833, o réu apresentou contestação de ID 131424850, alegando preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria providenciado os documentos necessários para a baixa administrativa. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, inexistência de defeito na prestação de serviço, ausência de danos morais sob a invocação do Tema 1078 do Superior Tribunal de Justiça e impugnou o pleito de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica de ID 140535408, reforçando os argumentos iniciais e noticiando o descumprimento contínuo da decisão liminar pelo banco réu. O réu manifestou-se no ID 141983860 informando o cumprimento da liminar, instruindo a petição com um documento interno do próprio sistema que mencionava a ausência de bens da autora. No ID 142369215, a autora refutou o cumprimento, demonstrando com certidão atualizada do DETRAN de ID 142369217 que a alienação fiduciária permanecia ativa. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 157043837 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e decretou a inversão do ônus da prova. As partes manifestaram-se sobre o saneador. Posteriormente, a decisão de ID 165325375 indeferiu os pedidos de produção de prova oral formulados pelo réu, declarou encerrada a instrução e reservou a análise sobre o descumprimento da liminar para a sentença. A Secretaria certificou que não há custas finais pendentes devido à concessão de gratuidade à autora, conforme certidão de ID 168446520. PRELIMINAR E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A preliminar de ausência de interesse processual, arguida sob a alegação de que a parte autora não buscou os trâmites administrativos recomendados nem apresentou a documentação necessária perante a instituição financeira ré, já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo no saneador de ID 157043837. Conforme destacado naquela oportunidade, o esgotamento da via administrativa não se constitui…

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