Processo 0885817-69.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0885817-69.2025.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): JADSON HENRIQUE FERREIRA COSTA WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o Sr. FABIO LISBOA SANTOS - OAB MA18187 advogado do acusado JADSON HENRIQUE FERREIRA COSTA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Jadson Henrique Ferreira Costa, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada nos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos. Narra a inicial acusatória que, na data 19.09.2025, uma equipe da polícia civil recebeu informações anônimas de que o acusado estaria comercializando drogas em sua residência no bairro Vila Palmeira, na rua Pedro Neiva de Santana. Após a realização de campana, os agentes visualizaram movimentação típica de venda de drogas. Em seguida, após autorização de uma mulher, ingressaram no imóvel e, após buscas, apreenderam maconha, cocaína e crack, bem como um aparelho celular, um rolo de papel filme, duas balanças de precisão, uma caderneta de anotações e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O Laudo pericial definitivo n.º 83138/2025 (ID 166321754) confirmou a apreensão de 4,601g de maconha, 7,358g de crack e 12,343g de cocaína. Notificado, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia de ID 166811192. A denúncia foi recebida em 01.12.2025 (ID 167145785), e a audiência de instrução realizada em 21.01.2026 (ID 170160043). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 171281360). Jadson, através da Defensoria Pública, em alegações finais de ID 175031701, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Ouvida no contraditório judicial, a investigadora Andra Raquel Gomes Mesquita relatou que, durante campana realizada após denúncia anônima, visualizou o acusado entregar um objeto a terceiro pela janela, mas em razão da distância não conseguiu identificar se era droga. Informou que o usuário não foi abordado naquele momento, pois a equipe estava em veículo descaracterizado. Atestou que o acusado e sua esposa estavam na casa e que a entrada no imóvel foi franqueada pela mulher. Durante às buscas, apreenderam drogas e apetrechos na casa, bem como nas vestes do acusado, e que já o conhecia de outra investigação. O investigador Georginton Gomes Guimarães, em Juízo, declarou que o imóvel possuía acesso por três ruas e que as três viaturas estavam posicionadas em vias diferentes, motivo pelo qual possuía outro ângulo de visão da residência. Relata que não viu a entrega…
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