Processo 0885840-71.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885840-71.2025.8.20.5001 Polo ativo SOLANGE MARIA CRUZ DE MATOS Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0885840-71.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: SOLANGE MARIA CRUZ DE MATOS ADVOGADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N 322 2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM MAIO DE 2022. IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2023. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45 PARÁGRAFO 2º DA LCE 322/2006. TERMO INICIAL EM PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Trata-se de recurso inominado interposto por SOLANGE MARIA CRUZ DE MATOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOLANGE MARIA CRUZ DE MATOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é integrante do quadro de carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte desde 31/08/2015; no dia 30/05/2022 protocolou requerimento administrativo, visando à progressão funcional (promoção vertical), do Nível III para o Nível IV; a progressão lhe foi concedida, mas somente foi implantada em seu contracheque em 01/11/2023, quando a data correta seria a data do requerimento administrativo. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. A parte requerida, em contestação (ID 167978463), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.…
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