Processo 0885841-59.2025.8.14.0301
TJPA • Remessa Necessária Cível
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PROCESSO Nº. 0885841-59.2025.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO / REQUERENTE: ROSIMAR VALENTE DA SILVA SENTENCIADO / REQUERIDO: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da comarca de Belém, que concedeu a segurança para determinar à Autoridade Coatora que procedesse à análise e conclusão do processo administrativo em questão (nº. 2025/2020846), tornando definitivos os termos da liminar concedida. Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certificado no ID 35562933. RELATADO. DECIDO. A remessa deve ser conhecida. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença concessiva de segurança, assim, correta a remessa dos autos a esta instância revisora. No mérito, a sentença deve ser confirmada. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a omissão administrativa do IGEPREV/IGEPPS em concluir o processo administrativo nº 2025/2020846, protocolado pela impetrante em 07/01/2025, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. Ressalte-se, desde logo, que a presente demanda não tem por objeto o reconhecimento judicial do direito material à revisão dos proventos, tampouco o enquadramento automático da impetrante no Quadro Suplementar da SEDUC. O objeto do mandado de segurança limita-se à verificação da mora administrativa e à proteção do direito da administrada à obtenção de decisão expressa, motivada e em prazo razoável. A documentação constante dos autos evidencia que a impetrante apresentou requerimento administrativo perante o IGEPREV/IGEPPS, pleiteando a revisão de seus proventos de aposentadoria, tendo indicado expressamente o processo administrativo nº 2025/2020846 (ID 35562864). Também consta dos autos a Portaria AP nº 1.266/1993, que demonstra a condição de aposentada da impetrante, bem como contracheques referentes aos seus proventos (ID 35562860 e 35562861), elementos suficientes para contextualizar a natureza previdenciária e alimentar do requerimento administrativo. Com efeito, a Administração Pública possui o dever jurídico de apreciar os requerimentos formulados pelos administrados, especialmente quando relacionados a verba de natureza alimentar. Esse dever decorre dos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, motivação e duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999, embora federal, é usualmente aplicada como parâmetro normativo geral do processo administrativo, especialmente quanto aos deveres de decidir e motivar os atos administrativos. Seus arts. 48 e 49 estabelecem que a Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações em matéria de sua competência, bem como de decidir em prazo razoável, após concluída a instrução, ressalvada prorrogação motivada. A impetrante afirmou que o pedido administrativo foi protocolado em 07/01/2025, tendo a ação mandamental sido ajuizada em 24/09/2025, ou seja, após lapso superior a 08 meses sem conclusão administrativa. A inicial, inclusive, registra que houve necessidade de protocolo de pedido de tramitação prioritária no PAE nº 2025/3326617, justamente em razão da ausência de movimentação conclusiva do processo administrativo originário. Esse…
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