Processo 0885857-47.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0885857-47.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança/restituição de caução cumulada com indenização por danos morais proposta por MICHELLE SALES PANTOJA e LEANDRO MARTINS DE LIMA em face de ALBERI DE JESUS LOPES BARATA. Alegam os autores que Michelle, na qualidade de locatária, e Leandro, na qualidade de fiador/signatário do contrato, firmaram com o requerido contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Terceira, Conjunto COHAB Gleba II, Marambaia, Belém/PA. Sustentam que pagaram ao requerido a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), sendo R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de caução e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente a aluguel/depósito. Narram que cumpriram suas obrigações contratuais, entregaram as chaves do imóvel e, mesmo assim, o requerido se recusou a restituir a caução, sob a alegação de que o bem não teria sido devolvido em boas condições. Afirmam que não houve vistoria inicial formal, que o locador exigiu pintura e reparos indevidos, bem como que a retenção da caução lhes causou transtornos financeiros e emocionais. Requerem a condenação do réu à restituição de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido apresentou contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de Leandro Martins de Lima, sob o argumento de que a relação locatícia teria sido firmada apenas com Michelle. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue aos autores em bom estado, que houve vistoria inicial informal, que os locatários realizaram festas e causaram incômodos à vizinhança, e que o imóvel foi devolvido com diversos danos e pendências. Defendeu a regularidade da retenção da caução e formulou pedido contraposto para condenação dos autores ao pagamento de R$ 10.361,90 (dez mil trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos), a título de reparos, e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes. Os autores apresentaram manifestação à contestação, impugnando o pedido contraposto, os documentos unilaterais apresentados pelo requerido e o pedido de gratuidade formulado por ele. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. Foram ouvidos o informante Alexandre da Costa Nascimento e a testemunha Lucilena Paes de Queiroz, conforme mídia audiovisual juntada aos autos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Leandro Martins de Lima. Embora o requerido sustente que somente Michelle seria titular da relação locatícia, o contrato apresentado contém a assinatura de Leandro, indicado como fiador, além de haver alegação de participação direta dele na relação contratual, na entrega do imóvel e na tentativa de composição extrajudicial. Assim, ao menos em tese, há pertinência subjetiva entre Leandro e a relação jurídica discutida, o que basta para afastar a preliminar, pois a análise sobre eventual extensão de seu direito material confunde-se com o mérito. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido e à impugnação apresentada pelos autores, deixo de apreciá-los neste momento, pois, em primeiro grau de jurisdição, não há…
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