Processo 0885859-77.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885859-77.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo VIVIAN DARSIARA DA COSTA ANDRADE Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0885859-77.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO(A): VIVIAN DARSIARA DA COSTA ANDRADE ADVOGADO(A): OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) E DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 27/09/2021. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL (27/07/2020). PUIL 413/RS — STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por VIVIAN DARSIARA DA COSTA ANDRADE, condenando-o a "determinar ao Município do Natal que seja implantado o adicional de insalubridade no contracheque da parte autora no patamar de 20%, sobre o valor do GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, que foi estabelecido em R$ 1.230,00 pela Lei Complementar 211/22"; e a pagar as diferenças retroativas “das parcelas relativas ao adicional de insalubridade, desde 27/07/2020 (data do laudo pericial), até o mês anterior à implantação em contracheque. Acrescento que deverá ser observado os valores remuneratórios para o adicional, inicialmente conforme a LC 181/2019, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), após 05/05/2022, conforme a LC 211/22”. Por fim, determinou que “os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do…
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