Processo 0885887-48.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0885887-48.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0885887-48.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAYFNER DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa WE-7, 805, (Cj Satélite), altos, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 Reclamado: Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SIG Quadra 6, 2080, SETOR INDÚSTRIAS GRAFICAS, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, Edifício New Tower Plaza, sobreloja 2, Novo Centro (Zona 07), MARINGá - PR - CEP: 87020-025 Nome: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, Edifício New Tower Plaza, Bloco II, Terreo, Andar, Zona 01, MARINGá - PR - CEP: 87013-180 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por RAYFNER DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo consignado em 22/07/2021, no valor de R$ 12.256,79, com parcelas mensais de R$ 270,25, descontadas diretamente em sua conta junto ao SICOOB PA. Informa que o contrato incluía, obrigatoriamente, o seguro prestamista, junto a SANCOR SEGUROS DO BRASIL, destinado a assegurar a quitação integral do saldo devedor, em caso de morte ou invalidez permanente. Alega que, em 14/11/2024, o autor foi reformado, em razão de paralisia irreversível, conforme laudo da junta médica militar. A portaria de reforma foi publicada no dia 14/11/2024, tornando-o incapaz de exercer qualquer atividade laboral, motivo pelo qual acionou a seguradora. Afirma que a seguradora ré negou seu pedido, alegando que o acidente ocorreu em 2018, conforme laudo médico expedido em 27/10/2022, pelo Dr. Fernando Marcos da Silva dos Santos, sendo, portanto, anterior a vigência do contrato. Requer, neste sentido, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo e, no mérito, reconhecimento do direito à cobertura securitária, quitação integral do contrato, restituição integral das parcelas pagas indevidamente e Indenização por danos morais. Juntou, como prova de suas alegações, notificação de negativa, extrato de pagamento das parcelas do empréstimo, receitas médicas, laudos médicos, boletim geral n° 213, de 14/11/2024, ATA 010/2024, que homologou o parecer de incapacidade definitiva e ficha funcional. O pedido liminar foi indeferido, sendo determinado ao autor que juntasse aos autos cópia integral do procedimento administrativo, que acarretou na portaria de reserva. Em contestação, o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, argumentando, para tanto, que o CPF do réu está cadastrado junto a COOPERATIVA 4345 - SICOOB PRIMAVERA, bem como alega falta de interesse de agir. No mérito, alega ausência de ato ilícito praticado pelo Banco SICOOB, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Não junta nenhum documento. Em contestação a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, argumentando para tanto que o CPF do réu não está vinculado em seus…

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