Processo 0885916-95.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885916-95.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALEX SOARES DE MENEZES Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0885916-95.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE ALEX SOARES DE MENEZES ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, PREVISTA NO ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ACÚMULO FÁTICO DAS ATRIBUIÇÕES DA 18ª E DA 19ª DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DE PARNAMIRIM/RN. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DECORRENTE DE VACÂNCIA OU AFASTAMENTO LEGAL. MERA ALEGAÇÃO DE SOBRECARGA DE TRABALHO DECORRENTE DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE ALEX SOARES DE MENEZES contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora, Agente de Polícia Civil, à percepção de adicional remuneratório decorrente por haver realizando substituições em outra delegacia e acumulado funções. Assevera que, ao ser lotado na 18ª Delegacia de Polícia Civil, passou a acumular as funções da 19ª Delegacia de Polícia Civil após a sua criação a partir de 19/03/2024. Disciplinando a substituição no âmbito da Polícia Civil, a Lei Complementar n.º 270/2004, em seu art. 97, estabeleceu o seguinte: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.