Processo 0885941-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. Tempestivamente, os réus apresentaram a contestação, refutando in totum a todos os pedidos articulados na peça exordial. Feitas as necessárias colocações, decido. MÉRITO. Primeiramente, se deve frisar que a Constituição Federal de 1988, assegura em seu artigo 5º, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, como um direito e garantia fundamental: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Além disso, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o princípio da eficiência é consagrado com um dos princípios que regem o processo administrativo. Veja abaixo: "(...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Portanto, resta claro que o administrador público tem um prazo plausível para a manifestação de decisão no processo administrativo e não se mostra razoável a demora excessiva entre a data do requerimento e a decisão acerca do pedido administrativo, o que fere um dos princípios basilares da Administração Pública Brasileira, o da eficiência. Neste sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1918925 - PE (2021/0030273-9) DECISÃO Vistos. Trata- se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, no julgamento de remessa necessária e apelação, assim ementado (fls. 122/123e): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃOOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMORANA APRECIAÇÃO. (...). 4. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. 5. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo em27.12.2019, tendo sido o impetrado em 14.04.2020, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, writ nem sequer movimentado o processo. 7. A demora excessiva do INSS para apreciação do requerimento administrativo ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência…
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