Processo 0885947-52.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0885947-52.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885947-52.2024.8.20.5001 Polo ativo DENISE ALLIVER ALVES DE SOUSA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Denise Alliver Alves de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do Adicional de Risco de Vida (ARV) e indenização por danos morais, sob fundamento de insuficiência probatória, sem realização de perícia técnica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial requerida; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial técnica complexa é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento por insuficiência de provas sem oportunizar a produção de prova pericial requerida configura cerceamento de defesa quando a prova é essencial ao deslinde da controvérsia. 4. A aferição das condições ambientais de trabalho, do grau de exposição a risco e da caracterização da atividade como perigosa depende de prova pericial técnica especializada. 5. A produção de prova pericial complexa mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais, conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95. 6. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar demandas que exigem perícia técnica complexa, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. A prova emprestada e o laudo administrativo unilateral não substituem a necessidade de perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. O pedido de indenização por danos morais depende da comprovação das condições de trabalho, o que igualmente exige adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de prova pericial técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A incompatibilidade com o rito dos Juizados impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800670-98.2025.8.20.5109, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 14.10.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0810118-65.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 09.12.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800028-04.2025.8.20.5117, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em…

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