Processo 0885950-10.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0885950-10.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0885950-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES Nome: ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES Endereço: Travessa Humaitá, 1301, AP. 403, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BEZERRA MOREIRA - PA32381 REQUERIDA: REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES ajuizou ação revisional com pedido de indenização em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que era inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao solicitar extratos, deparou-se com valor ínfimo. Aduz que a parte ré não realizou aplicação devida dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. Requereu indenização de dano material e compensação por dano moral. Em Decisão Id 129624894 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 129952331. Após, foi proferida Decisão Id 139211788 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 140539178. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações em conta individualizada do PASEP. Em seguida, a parte autora apresentou réplica em Id 155799690. Anunciado o julgamento antecipado do mérito em Id 168571427, sem oposição das partes. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da Decisão Id 168571427 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo à apreciação das questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas. II.1 – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, sendo o Banco do Brasil o agente operador e gestor das contas individuais do PASEP, detendo ingerência direta sobre os depósitos e rendimentos, é indiscutível sua legitimidade para responder pelas supostas irregularidades. Não obstante, conforme fixado pela Súmula 508 do STF, aos processos os quais o Banco do Brasil compõe polo em ação judicial, “compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA…

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