Processo 0885965-42.2025.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0885965-42.2025.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885965-42.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: SENHA ENGENHARIA & URBANISMO S S REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. SENHA ENGENHARIA E URBANISMO S/S, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 36.863.538/0001-77, com sede em Goiânia/GO, propôs ação monitória em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, sociedade de economia mista estadual inscrita no CNPJ nº 04.945.341/0001-90, com sede em Belém/PA. Narrou a autora, na petição inicial de ID 157530635, que celebrou com a ré, em 2018, o Contrato nº 81/2018, decorrente da Concorrência Pública nº 006/2017, cujo objeto consistia na elaboração do Projeto Básico para Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da 2ª Etapa da ETE Una, no contexto das obras de infraestrutura vinculadas à Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2025 (COP30), em Belém/PA. Afirmou ter cumprido integralmente as obrigações contratuais assumidas, ao passo que a ré quedou-se inadimplente quanto ao pagamento integral pelos serviços prestados. Para formalizar o reconhecimento do débito, as partes celebraram, em 02/04/2024, o Termo de Ajuste de Contas nº 05/2024, devidamente publicado no Diário Oficial, pelo qual a COSANPA reconheceu expressamente dívida líquida, certa e exigível no montante de R$ 1.723.549,33, discriminada por medições e reajustes contratuais. Esclareceu que a ré efetuou o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 387.194,67, e, a seguir, cessou os desembolsos, deixando pendente saldo de R$ 1.336.354,66. Requereu a expedição de mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.676.186,84. Juntou documentos, entre eles o Contrato nº 81/2018 de ID 157533149, o Termo de Ajuste de Contas nº 05/2024 de ID 157533150, a NFS-e nº 010 de ID 157533151, o comprovante de entrega da nota fiscal de reajuste de ID 157533152 e o cálculo de correção monetária sobre o TAC de ID 157533155. Custas Recolhidas. Determinada a citação da requerida. A COSANPA, citada, apresentou tempestivamente embargos à ação monitória de ID 160975881, em 11/11/2025, por meio dos quais arguiu: (a) preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos que comprovassem a efetiva prestação dos serviços contratados; (b) suspensão da decisão mandatória de pagamento, por força do art. 702, §4º, do CPC; (c) no mérito, a invalidade dos documentos que embasam a pretensão, sob o argumento de que o Contrato nº 81/2018 de ID 157533149 e a nota fiscal de ID 157533151 não contêm assinatura de representante da embargante, configurando documentos apócrifos; e (d) a submissão da COSANPA ao regime constitucional dos precatórios, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1086, publicada em 01/04/2024, que reconheceu ser a companhia prestadora de serviços públicos essenciais em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, determinando a observância do rito dos precatórios e RPV para o pagamento de suas dívidas judiciais. Requereu o indeferimento da monitória e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos, entre eles a lei de criação e o estatuto social da COSANPA de ID 160975884, o comprovante de inscrição no CNPJ de ID 160975885, a procuração de ID 160975886, o termo de posse do presidente de ID 160975887 e a ata de reunião de ID 160977388. A embargada apresentou…

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