Processo 0885967-17.2022.8.14.0301
TJPA • Arrolamento Comum
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0885967-17.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIO NAZARENO CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: VLADIA REJANE TELES CAVALCANTE (PA027057), SELMA CLARA RODRIGUES (PAPA0005170A) REU: BANCO BRADESCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por MARIA RUTH GAYA MENDES DO NASCIMENTO, falecida em 20 de março de 2021 (ID 80834708), cujo processo segue sob a inventariança do cônjuge supérstite, Sr. MÁRIO NAZARENO CORREA DO NASCIMENTO (ID 98609455). No curso do procedimento, após decisões saneadoras e manifestações das partes, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 5 de fevereiro de 2026 (ID 167191790), oportunidade na qual foram deliberadas diversas questões incidentais, dentre as quais: a determinação de intimação do Banco Bradesco S.A. para que apresentasse extratos detalhados da conta corrente nº 287.645-0, agência 2398, a fim de justificar a evolução do saldo e a informação de saldo negativo anteriormente trazida; o deferimento provisório da inclusão do veículo Hyundai HB20S, placa QDZ8B05, apenas para fins tributários perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), considerando quitada a meação do viúvo em decorrência de transação extrajudicial documentada nos autos; e o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. requereu a habilitação de seus patronos nos autos (ID 167989895) e, em seguida, apresentou petição acompanhada de extratos bancários sob o ID 168710052, sustentando o cumprimento da determinação judicial de prestação de contas e pleiteando o afastamento de qualquer penalidade pecuniária. Paralelamente, sobreveio aos autos a certidão de ID 171360652, que noticia a transmissão, via Malote Digital, de decisão interlocutória proferida pelo ilustre Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno, da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805310-79.2026.8.14.0000 (ID 171360652). A referida decisão de segundo grau deferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo inventariante, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida (ID 167191790), de modo a obstar a homologação da partilha do veículo e a suspender quaisquer atos dela decorrentes. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas, verificação do cumprimento das obrigações pelas instituições financeiras e adoção das providências necessárias ao prosseguimento da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento do Efeito Suspensivo no Agravo de Instrumento. Inicialmente, impõe-se a este Juízo o imediato cumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por força da decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805310-79.2026.8.14.0000 (ID 171360652), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da decisão de ID 167191790 no tocante à homologação da partilha do veículo Hyundai HB20S, placa QDZ8B05. Nesse passo, cumpre registrar que este Juízo se abstém, neste momento processual, de praticar qualquer ato de disposição, avaliação ou homologação definitiva de partilha que envolva o referido bem móvel, resguardando a higidez do processo e evitando prejuízos às partes até que sobrevenha o julgamento de mérito do recurso…
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