Processo 0886022-91.2024.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0886022-91.2024.8.20.5001 Polo ativo WALLACE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RODOLFO CESAR BEVILACQUA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigência administrativa imposta pelo DETRAN/RN de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida como condição para atuação de despachantes documentalistas perante a autarquia. 2. O impetrante pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da exigência, por entender que a legislação federal atribui mandato presumido à categoria e não impõe a apresentação de procuração formal para a prática de atos ordinários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência administrativa de apresentação de procuração com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista perante o DETRAN/RN, à luz da legislação federal que disciplina a atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação federal (Lei nº 10.602/2002 e Lei nº 14.282/2021) estabelece mandato presumido aos despachantes documentalistas, exigindo apenas a apresentação da carteira profissional para a prática de atos ordinários de representação, salvo previsão legal de poderes especiais. 4. A Portaria GADIR nº 160/2022, ao exigir procuração com firma reconhecida, cria obrigação não prevista em lei e extrapola o poder regulamentar, que se limita à fiel execução das normas legais. 5. A exigência mostra-se desproporcional e sem respaldo legal, configurando restrição indevida ao exercício regular da atividade profissional. 6. Mantém-se a sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista perante órgão público estadual é ilegal quando inexistir previsão legal específica, por violar o mandato presumido estabelecido pela legislação federal de regência e extrapolar os limites do poder regulamentar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0886022-91.2024.8.20.5001, impetrado por Wallace Bezerra da Silva, concedeu a ordem para afastar a exigência, imposta pelo DETRAN/RN, de apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida como condição para o exercício da atividade profissional de despachante documentalista, assegurando ao impetrante o regular desempenho de suas funções. Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme certidão de Id nº 37906954. Instado a se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.