Processo 0886029-49.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886029-49.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA NUBIA ARAGAO SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação e atualização do Piso Nacional do Magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, decorrentes de suposto descumprimento da decisão proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está prescrita, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 2017 e o ajuizamento do cumprimento individual em 2025; (ii) estabelecer se o título judicial formado na ação coletiva autoriza a execução de diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério relativas a períodos posteriores ao trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária a providência prevista no art. 94 do CDC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para os substituídos, que volta a correr pela metade a partir do último ato do processo interruptivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ. Considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 20/09/2017, o ajuizamento do cumprimento coletivo em 22/03/2022 e o trânsito em julgado deste em 22/11/2024, não transcorreu o prazo prescricional até o ajuizamento da execução individual em outubro de 2025. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação coletiva delimitam objetivamente os limites da coisa julgada, de modo que a sentença deve guardar congruência com o pedido, vedada decisão extra ou ultra petita (CPC, arts. 322, 324 e 492). O título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 reconheceu a obrigação de implantação do piso nacional do magistério e o pagamento de efeitos financeiros retroativos referentes ao período discutido na demanda, não contemplando descumprimentos posteriores ao trânsito em julgado. O art. 323 do CPC admite a inclusão de prestações sucessivas apenas no curso do processo de conhecimento, não sendo possível ampliar o alcance do título judicial para abranger prestações vencidas após o trânsito em julgado…
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