Processo 0886069-68.2024.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886069-68.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELVIO DA CRUZ OLIVEIRA INVENTARIADO: MARLENE DA LUZ SANTOS SENTENÇA Vistos e mais. ÉLVIO DA CRUZ OLIVEIRA propôs ação de inventário dos bens deixados por MARLENE DA LUZ SANTOS, sustentando que o único bem registrado em nome da falecida (um terreno na Travessa Tiradentes, nº 200, Belém) foi vendido em vida à empresa OLIVEIRA MÓVEIS E PAPELARIA LTDA., necessitando de suprimento judicial para a transferência de titularidade. Juntou procuração de ID 129547550, recibo de venda de ID 129547551 e certidão de óbito de ID 129547547. Este juízo indeferiu a gratuidade da justiça no ID 132939818 e facultou o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas, das quais o requerente pagou apenas a primeira (ID 134549494). Diante da inércia, sobreveio determinação de ID 155831564 para que o inventariante cumprisse as pendências remanescentes e apresentasse as primeiras declarações, sob pena de extinção por abandono nos termos do art. 485, III, do CPC. O prazo transcorreu in albis, conforme Certidão de ID 165708999. O autor requereu dilação de prazo no ID 164963494 sob a alegação de doença, contudo, sem juntar qualquer comprovação ou atestado médico. Intimadas, a União declinou interesse (ID 165842274), o Estado do Pará informou ofício à SEFA (ID 165989812), e o Município de Belém noticiou a impossibilidade de apuração de débitos fiscais em razão da falta de apresentação das primeiras declarações (ID 168554399). Os autos vieram conclusos para sentença. 1. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO O requerente pleiteou a dilação de prazo no ID 164963494 devido a impedimento de saúde de seu patrono. Todavia, a petição não veio instruída com prova documental da alegada enfermidade, descumprindo o ônus do art. 223 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o motivo de força maior decorrente de doença do procurador só justifica a devolução de prazos quando comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. In casu, a alta hospitalar ocorreu em 21.11.2016, mas somente em 12.12.2016, isto é, 21 dias após o fim da internação médica, o ora peticionário requereu a devolução do prazo recursal. 3. Com efeito, não estão caracterizados a força maior ou o justo motivo que impossibilitariam completamente a atuação do advogado, a justificar a restituição de prazo, na medida em que a recomendação médica de que o ora peticionário deveria permanecer afastado de suas atividade por 30 dias não é suficiente para comprovar que a parte, atuando em patrocínio próprio, encontrava-se totalmente impossibilitada de peticionar, ainda que por meio eletrônico, ou de constituir outro advogado nos autos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n.…
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