Processo 0886089-63.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0886089-63.2025.8.10.0001 (S) Parte autora : Ministério Público Estadual do Maranhão Parte ré : Estado do Maranhão e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, Município de São José de Ribamar e o Sr. Raimundo Nonato Sampaio, objetivando que se determine a avaliação médica e a internação compulsória do último requerido em hospital psiquiátrico, pelo tempo necessário à sua recuperação, sob as expensas dos réus; ação distribuída em 22/09/2025. Alegou a parte autora que o requerido, o Sr. Raimundo Nonato Sampaio, é portador de dependência alcoólica (alcoolismo), condição que lhe ocasiona episódios recorrentes de agressividade e violência no ambiente familiar. Além disso, o requerido possui histórico de comportamento violento em razão de sua dependência química e que, ao fazer uso de bebida alcoólica, torna-se pessoa de difícil convivência, proferindo ofensas verbais e chegando a praticar ameaças e agressões físicas. Destacou ainda, que o quadro do Sr. Raimundo Nonato se tornou insustentável, representando risco iminente tanto para ele próprio quanto para terceiros. Ademais, o requerido manifesta uma concordância em aderir qualquer tipo de tratamento médico. Realizada a notificação, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 163393535), bem como, acostou Ofício nº 5853/2025 – AJC/SES (ID 161728391), comunicando o seguinte: (…) conforme o PTR supracitado, a internação compulsória é admitida somente em caráter excepcional, visto que a própria Lei nº 10.216/01, em seu art. 6º, determina preferência pelos tratamentos em dispositivos “abertos”, a exemplo dos Centros de Atendimento Psicossociais – CAPS (doc. anexo). Desse modo, persistindo a necessidade de internação compulsória o usuário deve ser apresentado no Hospital Nina Rodrigues, por seus representantes legais, munidos de documentos pessoais e cópia da decisão judicial, ou mediante auxílio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de gestão municipal, bem como pelo Corpo de Bombeiros. Concedida parcialmente a tutela antecipada de urgência em 02/10/2025 (ID 161878144). O Município de São José de Ribamar apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou violação aos princípios da reserva do possível e da isonomia, bem como a necessidade de observância da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 166341748). A parte autora apresentou réplica (ID 166554836). Foi nomeado Defensor Público para atuar nos autos na qualidade de Curador Especial do requerido, Raimundo Nonato Sampaio, o qual apresentou contestação aduzindo a nulidade do ato citatório e, no mérito, ante a ausência de laudo médico psiquiátrico, pleiteou que seja julgado improcedente o pedido de internação compulsória formulado pela autora; o reconhecimento da ausência de elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência e a atribuição integral do ônus da prova à parte autora (ID 168335095). Réplica às contestações (IDs 170169228). Intimados…
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