Processo 0886106-63.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0886106-63.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0886106-63.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. em desfavor do Município de Natal. Em planilha de cálculos apresentada em ID 187861076, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimado para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o ente público executado quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela credora encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo. Na Sentença objeto de cumprimento, o ente público executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§2º3º, I, do CPC (ID 168843485). Após, foi proferido Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública (ID 176783890). Doravante, a parte credora estipulou o quantum debeatur de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) a título de honorários sucumbenciais. Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, manteve-se inerte. Logo, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, verifica-se a concordância tácita do devedor, o que enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença. Nesse sentido, os precedentes adiante são elucidativos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Após ter sido apresentado o valor correspondente ao débito devido, o agravante foi regularmente intimado para que, querendo, apresentasse eventual impugnação ao valor alcançado. Perpassado esse momento processual, no qual não houve qualquer manifestação do executado, não pode, agora, pretender impugnar o valor homologado, haja vista a ocorrência do instituto da preclusão. O que o agravante pretende agora ver discutido deveria, salvo melhor juízo, ter sido arguido em momento oportuno, de modo que a preclusão neste momento se apresenta como obstáculo intransponível a essa manifestação, não sendo possível reanalisar o que já restou devidamente apurado e homologado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.319464-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) EMENTA: AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. - Ao deixar transcorrer, sem manifestação específica, o prazo outorgado para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, o agravante concordou tacitamente com o seu teor, o que, por sua vez, ensejou a respectiva homologação pelo juízo de origem, fatos que tornaram preclusa a oportunidade para a realização de prova pericial pleiteada apenas pela via deste agravo. (TJMG -…

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